- 1 -Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública, no prazo máximo de 15 dias, todos os tapumes e materiais existentes no local, bem como os detritos depositados no seu interior.
- 2 -O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor integralmente a situação preexistente.
Artigo 53.º — Limpeza da obra e da via pública
Vigente desde: 15/01/2025