- 1 -Sempre que o requerente solicite, em documento físico, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas, na percentagem determinada no correspondente regulamento municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de dois dias, a contar da data da apresentação do requerimento, ou da data do despacho sobre este, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 55.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 15/01/2025