- 1 -Relativamente às operações mencionadas na alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento e a requerimento do interessado com comprovada legitimidade para o efeito, a Câmara Municipal emitirá;
- a)Declaração nos termos do n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE, nas situações em que a operação seja equiparável, na presente data, a “obra de escassa relevância urbanística” nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e 8.º do presente regulamento, com a forma de instrução prevista no correspondente quadro constante do Anexo I;
- b)O respetivo título de utilização, nas situações em que a operação esteja sujeita, na presente data, a controlo prévio, carecendo contudo da instrução de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos em que declare que a obra se encontra em conformidade com o projeto aprovado, ou, na ausência deste documento, auto de vistoria prévia realizada pela comissão competente da Câmara Municipal que ateste da conformidade do projeto com a obra realizada.
Artigo 7.º — Pequenas obras
Vigente desde: 15/01/2025