Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Praia da Vitória, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2009 (Aviso n.º 8861/2009), alterado pelo alterado pelo Regulamento n.º 569/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro de 2011, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Praia da Vitória, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que, com o mesmo, estejam em contradição.
ANEXO I
Condições de apresentação dos elementos instrutórios para procedimentos administrativos não contemplados na Portaria N.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro
1 - Todos os elementos instrutórios constantes do presente anexo são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico, com a assinatura digital qualificada (i) dos respetivos subscritores ou autores, nomeadamente pelo requerente ou representante legal, pelos autores dos projetos ou pedidos, conforme aplicável, nos seguintes termos:
a) As peças escritas e desenhadas são entregues em formato PDF/A (Portable Document Format);
b) As peças desenhadas são ainda entregues em formato DWFx (Design Web Format), DXF (Drawing Exchange Format or Drawing Interchange Format), ou DWG (drawing), ou formatos abertos equivalentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, no que aplicável.
2 - As peças escritas devem respeitar o formato A4 ou seus múltiplos.
3 - As peças desenhadas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo seu autor.
5 - As escalas indicadas nos desenhos, quando aplicável, não dispensam a sua cotagem.
6 - A responsabilidade pela elaboração dos ficheiros é inteiramente do seu autor e a sua substituição deve consistir na entrega de novos ficheiros no que for estritamente necessário, elaborados nos exatos moldes dos originais, identificando em peça escrita os elementos alterados e/ou substituídos.
7 - Aquando da receção da informação em formato digital, esta será imediatamente inserida no sistema informático e associada às peças desenhadas e escritas do procedimento em causa.
(i) Nomeadamente através do Cartão de Cidadão, devendo ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Elementos Instrutórios dos Procedimentos Administrativos não Contemplados na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro
QUADRO 1
Correspondente ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento
Operações de Destaque de Parcela
Elemento Instrutório
1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística, ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do anterior.
3 - No caso da existência de edificação ou edificações no prédio:
Indicação dos títulos de utilização das mesmas ou do(s) procedimento(s) administrativo(s) que lhe deram origem;
Ou,
No caso destas não terem sido sujeitas a controlo prévio, documento que ateste que foram erigidas em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
4 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do levantamento topográfico.
5 - Memória descritiva com a descrição do pretendido e aspetos considerados relevantes à operação.
6 - Plantas de localização às escalas 1:25000 e 1:5000 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar a operação.
7 - Planta com levantamento topográfico realizado por técnico habilitado para o efeito, à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada e georreferenciada de acordo com os parâmetros do Sistema de coordenadas utilizado pelo município (1), a qual deve delimitar, através de polígono fechado, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar e da parcela sobrante, incluindo a indicação das novas confrontações, assim como eventuais cedências a efetuar.
8 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
(1) EPSG: 5015 (ITRF93/PTRA08 - UTM zona 26N) - Grupo Central e Oriental do Arquipélago dos Açores
QUADRO 2
Correspondente ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento
Pequenas Obras
Elemento Instrutório
1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística, ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do anterior.
3 - Indicação do procedimento de controlo prévio ao abrigo do qual foi realizada a operação.
4 - Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos em que declare que a obra se encontra em conformidade com o projeto aprovado.
5 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 3
Correspondente ao n.º 6 do artigo 6.º-A do RJUE e n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento
Instalação de Geradores Eólicos
Elemento Instrutório
1 - Localização do equipamento;
2 - Cércea e raio do equipamento;
3 - Nível de ruído produzido pelo equipamento;
4 - Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
5 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 4
Correspondente ao n.º 8 do artigo 8.º do presente regulamento
Declaração de Realização de Obras de Escassa Relevância Urbanística para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do RJUE
Elemento Instrutório
1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística, ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
2 - Indicação da correspondente comunicação realizada nos termos artigo 80.º-A do RJUE.
3 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 5
Correspondente ao n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento
Pedido de Informação Prévia para Todas as Operações Urbanísticas requerido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
Elemento Instrutório
1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística, ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido terá de incluir a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de código de acesso à certidão permanente do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação e respetivos domicílios, para efeitos da notificação referida no n.º 4 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Peças escritas e desenhadas elucidativas da informação que se pretende ver esclarecida.
4 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 6
Correspondente ao disposto no artigo 9.º do presente regulamento
Obras Inacabadas para efeitos de concessão da licença especial a que alude o artigo 88.º do RJUE
Elemento Instrutório
1 - Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
2 - Relatório escrito que descreva sucintamente o estado da obra, incluindo levantamento fotográfico, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito.
3 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do relatório acompanhado pelo comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
4 - Plano de deposição de resíduos sólidos elaborado nos termos do artigo 53.º do Regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A de 16 de novembro e ulteriores alterações e respetiva caução nos termos do artigo 15.º do presente regulamento, quando aplicável.
5 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 7
Correspondente ao artigo 18.º do presente regulamento
Certidão para efeitos de Divisão de Edifício em Propriedade Horizontal
Elemento Instrutório
1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística, ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do anterior.
3 - Indicação do título de utilização da edificação ou do(s) procedimento(s) administrativo(s) que lhe deram origem;
ou,
No caso desta não ter sido sujeita a controlo prévio, documento que ateste que a mesma foi erigida em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
4 - Autorização escrita, subscrita pelos demais comproprietários do prédio, ou ata do condomínio nos mesmos termos, quando aplicável.
5 - Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas em que se verifique a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
6 - Relatório de propriedade horizontal com a descrição, para cada fração autónoma do piso, do número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando aplicável), contendo indicação das zonas comuns, utilização, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo, varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor do edifício;
7 - Plantas à escala 1:100 ou superior, com a designação de todas as frações autónomas pela respetiva letra maiúscula;
8 - Declaração de responsabilidade do técnico devidamente qualificado, assumindo a responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
9 - Facultativamente, outros elementos que considere relevantes à prossecução do procedimento.
QUADRO 8
Correspondente ao n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento
Pedido de Ocupação da Via Pública
Elemento Instrutório
1 - Licença de ocupação de via pública para obras sujeitas a licenciamento:
a) Planta de localização à escala 1:2000;
b) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, com desenho do equipamento a instalar devidamente cotado relativamente ao espaço de via pública a ocupar e aos limites do terreno da obra;
c) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública em equipamentos públicos ou aos utentes;
d) Cópia da licença parcial para construção da estrutura, caso esta tenha sido solicitada;
e) Indicação do número do alvará ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
2 - Para licença de ocupação de via pública para obras sujeitas a comunicação prévia deve anexar ainda, para além do referido no n.º 1:
Comprovativo de apresentação de comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do RJUE;
3 - Para instruir o pedido de licença de ocupação de obras de conservação/obras de alteração no interior dos edifícios ou suas frações/obras de escassa relevância urbanística, juntar ainda, para além dos referidos no n.º 1:
Indicação da licença/autorização de utilização da edificação ou comprovativo de que a construção é anterior a 1951;
4 - Para instruir o pedido de prorrogação da licença de ocupação deve juntar ainda:
a) Indicação da licença de ocupação da via pública em vigor;
b) Indicação da licença/resposta de obra em vigor;
c) Indicação do comprovativo de apresentação de comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do RJUE;
d) Fotografia(s) do estado atual da obra e da ocupação de via pública correspondente.
ANEXO II
Condições de Apresentação do Termo de Responsabilidade
(referente a legalização)
A que Alude o n.º 4 do Artigo 41.º do Presente Regulamento
1 - O elemento constante do presente anexo é obrigatoriamente entregue em formato eletrónico, com a assinatura digital qualificada (i) do respetivo autor, nos seguintes termos:
a) Formato PDF/A (Portable Document Format);
b) Deve respeitar o formato A4.
2 - A responsabilidade pela elaboração do ficheiro é inteiramente do seu autor e a sua substituição deve consistir na entrega de novo ficheiro no que for estritamente necessário, elaborado nos exatos moldes do original.
3 - Aquando da receção da informação em formato digital, esta será imediatamente inserida no sistema informático e associada às peças desenhadas e escritas do procedimento em causa.
(i) Nomeadamente através do Cartão de Cidadão, devendo ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Termo de responsabilidade relativo à Legalização de Obra de …(a) para efeitos de Concessão de Autorização de Utilização
(Técnico legalmente habilitado a assumir a direção técnica de obras, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação)
…(b), morador na…, contribuinte n.º…, inscrito na…(c) sob o n.º…, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 102.º-A, conjugado com os artigos 62.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE), que se responsabiliza pela verificação técnica da obra de (d), localizada em…(e), cuja legalização foi requerida por …(f):
Mais declara que as obras executadas se encontram de acordo com os projetos de arquitetura, especialidades, arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, bem como, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, normas técnicas de construção em vigor, apresentando condições de segurança para pessoas e bens, solidez e salubridade, pelo que, o prédio (ou fração autónoma) (ou a parte suscetível de utilização independente) é idóneo para o fim pretendido.
... (data)
... (assinatura) (g)
Instruções de preenchimento
(a) Identificar o tipo de operação urbanística em questão;
(b) Indicar nome e habilitação do técnico que assume o enquadramento legal da obra;
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso;
(d) Indicar a natureza da operação urbanística a legalizar;
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia/união de freguesias);
(f) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante;
(g) Assinatura nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão.
Nota: minuta a utilizar apenas na instrução dos pedidos de legalização (caso não estejam previstas, em simultâneo com a legalização de obras, a realização de quaisquer obras sujeitas a prévio licenciamento/comunicação prévia).»
17 de dezembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
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