- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento, tabela de taxas e outras receitas do município de Mira.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A ocupação da via pública para os fins definidos neste artigo, deverá ser feita de acordo com as seguintes condições:
- a)Toda a área a ocupar deverá ser vedada com tapumes, metálicos ou de madeira, redes ou malhas metálicas ou em fibra, com a altura mínima de 2,00 m e prever portões para acesso de pessoas e materiais;
- b)As vedações a estabelecer, nomeadamente aquando da ocupação de passeios, deverão permitir a circulação de peões, pelo que deverão ser previstos corredores de passagem com pelo menos 1,20 m de largura medidos entre o limite exterior do lancil, da faixa de rodagem ou da valeta e o tapume;
- c)No caso em que as ocupações, por motivos excecionais, obriguem à ocupação de todo o passeio, deverá ser construída uma passagem, se possível em túnel, com a largura mínima de 1,20 m na zona ocupada; no caso de ser inviável esta solução, deverá ser construído um passeio, com a largura mínima de pelo menos 0,90 m, desde que o comprimento total não seja superior a 7,00 m, passeio esse que deverá ser protegido com guardas e ser devidamente sinalizado, de forma a proteger e a facilitar a circulação de pessoas e veículos.
- 5 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 6 -A câmara municipal pode determinar a retirada ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem, transporte e recolocação.
Artigo 40.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 11/09/2020