- 1 -De acordo com o artigo 6.º do RJUE estão isentas de controlo prévio, as seguintes operações urbanísticas:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
- c)As obras de escassa relevância urbanística;
- d)Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham irrelevante impacto urbanístico.
- 3 -Para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)Eiras, tanques para armazenagem de água com área não superior a 6,00 m2 e altura não superior a 1,00 m, cabines para grupos de rega até 3,00 m2 de área coberta, poços e quaisquer edificações ligeiras e autónomas, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias com área máxima de 10,00 m2, cuja altura não exceda os 3,00 m e qua não careçam de estudo de estabilidade nem confinem com a via pública;
- b)Estufas de estruturas amovíveis temporárias destinadas exclusivamente a produção agrícola e a floricultura, e respetivas construções de apoio (com área até 30,00 m2) devendo ser cumpridas as seguintes condições:
- i)Não impliquem a impermeabilização do solo;
- ii)Cumpram com um afastamento mínimo de 10,00 m à via pública e nunca inferior ao alinhamento dominante definido por construções existentes nos prédios confrontantes, e com afastamentos mínimos de 5,00 m aos limites laterais e posteriores do terreno;
- iii)Não possuam fundações (sapatas), ou qualquer outro elemento, em betão ou outro material que constitua ligações permanentes ao solo;
- iv)Não impliquem remodelações de terreno;
- v)Cumpram com as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- vi)Sejam obtidos os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando implantadas em área sujeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- vii)A comunicação de obras isentas de controlo prévio a realizar nos termos do presente artigo seja acompanhada de declaração de conformidade emitida por um técnico habilitado para o efeito, atestando o cumprimento das condições anteriores;
- viii)Sejam removidas obrigatoriamente todas as estruturas e recuperado o terreno depois de abandonada a atividade, considerando-se para efeitos de abandono o prazo de 2 anos;
- ix)Para efeitos de definição de temporário considera-se o período temporal de 5 anos, ficando a ocupação sujeita a nova avaliação a solicitar pelo interessado findo este prazo;
- c)Pequenas edificações com altura ao beirado ou platibanda não superior a 2,20 m e com área até 10,00 m2, para abrigo de animais e sem fins comerciais e que não confinem com a via pública;
- d)Churrasqueiras e fornos a lenha com altura não superior a 2,20 m, área igual ou inferior a 4,00 m2;
- e)A edificação de pérgolas;
- f)Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia de obras;
- g)Aproveitamento de fachadas decorrente da demolição de imóveis degradados, e em parcelas livres inseridas na zona urbana, com estrutura em alvenaria, ou a sua alteração para muros de vedação com altura até 1,20 m e desde que não conflitue com servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública;
- h)Obras de alteração de fachadas ou de muros confinantes com a via pública ou espaço público, com abertura, encerramento, aumento e redução de vãos, preservando-os, desde que, todos os seus elementos não sejam dissonantes;
- i)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias renováveis e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
- j)Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
- k)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos), excluindo a abertura de serventias;
- l)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;
- m)Alteração de caixilharias em espaços comerciais para vidro sem caixilhos;
- n)A ampliação de muros de vedação existentes e devidamente licenciados confinantes com a via pública, até à altura de 1,20 m;
- o)A instalação de vedações ligeiras em arame ou rede com suporte em postes de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a estruturas de fixação em betão, bem como vedações com sebes.
- 4 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do número anterior devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e beleza das paisagens e integração urbanística, sob pena de ficarem sujeitas ao regime de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE.
- 5 -Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras isentas de controlo prévio previstas no artigo 6.º-A do RJUE informa a CMM dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos. A informação deve ser acompanhada de planta de localização, certidão de registo predial referente ao prédio ou certidão de teor matricial e certidão negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial, no caso de prédios não descritos, e breve descrição dos trabalhos.
- 6 -O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, redigido nos termos do CPA ou de acordo com modelo próprio disponibilizado no GIAM e no sítio oficial do município (www.cm-mira.pt);
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou certidão de teor matricial e certidão negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial, no caso de prédios não descritos;
- d)Certidão(ões) de teor matricial referente(s) ao(s) edifício(s) existente(s) no prédio;
- e)Planta de localização à escala 1/10 000;
- f)Planta à escala 1/200 da operação de destaque, indicando a parte da parcela a destacar e a sobrante, as respetivas áreas e ainda a implantação da(s) construção(ões) a erigir ou erigida(s) com indicação do(s) respetivo(s) artigo(s) matricial(ais).
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 11/09/2020