Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais frações autónomas, três ou mais fogos ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação com área de construção superior a 700,00 m2, incluindo edifícios comerciais e industriais.