1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - No âmbito do previsto no n.º 1, será admitido excecionalmente um aumento de 25 % nos índices estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, em edificações que se destinem a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Declarado o Interesse Público Municipal pela Assembleia Municipal;
b) O resultado da solução urbanística não colida com a harmonia funcional, paisagística e arquitetónica da área envolvente e não comprometa a qualidade do ambiente urbano, nomeadamente pelas características da implantação, dos afastamentos e da volumetria.
8 - Em caso de cessação definitiva das atividades e usos, licenciadas ao abrigo do número anterior, qualquer outro uso diferente deverá cumprir o requisito de Interesse Público Municipal.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60217 - ssaigt.dgterritorio.pt
614408826