- 1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;
- b)Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;
- c)Outro equipamento de utilização coletiva existente ou implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Pilhões;
- b)Oleões e barricas;
- c)Compostores individuais;
- d)Ecopontos.
- 4 -Qualquer outro equipamento utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Mira, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 26/09/2018