- 1 -É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães e pombas).
- 2 -É proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito.
- 3 -É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição.
- 4 -É proibido colocar resíduos sólidos urbanos em recipientes destinados à limpeza pública.
- 5 -Não é permitido lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.
- 6 -Não é permitido vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos.
- 7 -Não é permitido poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas, ou com águas sujas.
- 8 -Não é permitido cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.
- 9 -Não é permitido pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias ou qualquer outro espaço público.
- 10 -É estritamente proibido lançar, despejar ou derramar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras.
- 11 -É proibido lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas nos demais locais públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.
Artigo 44.º — Proibições genéricas
Vigente desde: 26/09/2018