- 1 -É proibido deixar vadiar, ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários ou possuidores nas ruas e demais espaços.
- 2 -Para efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios, aqueles que circulam na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães sem coleira e sem trela, onde se mencione o respetivo número de registo.
- 3 -Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para canil, onde aguardarão, durante um prazo máximo de três dias, que os respetivos donos os vão reclamar.
- 4 -Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados são sempre responsáveis pelas inerentes despesas.
- 5 -Todos os animais que não forem no prazo de três dias reclamados pelos respetivos donos, serão considerados abandonados ou vadios.
- 6 -O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias, quando seja possível identificar o proprietário, que será notificado para querendo reclamar o animal.
- 7 -Deverão os munícipes comunicar a este Município a existência de animais abandonados ou maltratados que circulam na via pública.
Artigo 47.º — Animais abandonados ou vadios
Vigente desde: 26/09/2018