- 1 -Devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por os animais que os acompanham, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -Os acompanhantes de animais devem dispor de meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por esses animais, de forma a evitar insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto nos recipientes para recolha seletiva.
Artigo 50.º — Remoção
Vigente desde: 26/09/2018