- 1 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 4 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e no do município (caso não coincidam) e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
Artigo 69.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 26/09/2018