- 1 -A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada nos termos ali estabelecidos antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento e até ao momento da autoliquidação das taxas devidas nos casos de comunicação prévia.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE é libertada após a emissão da licença de construção.
- 3 -Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, o promotor pode requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90 % do seu montante inicial, devendo o requerimento respetivo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Auto de medição dos trabalhos executados, elaborado pelo técnico responsável pela direção das obras de urbanização ou pelo respetivo diretor de fiscalização, por tipo de projeto;
- b)Declarações do diretor das obras de urbanização ou do diretor de fiscalização das mesmas que atestem que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedecem aos projetos aprovados.
Artigo 23.º — Caução e instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução
Vigente desde: 26/09/2018