- 1 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º -A do RJUE, especificando o tipo de obras a executar, identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra e incluindo uma estimativa da duração dos trabalhos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras isentas de controlo prévio e às obras cuja execução seja determinada pela Câmara Municipal.
- 3 -No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pela indicação do número do alvará ou da identificação da comunicação prévia.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1, no caso de obras de escassa relevância urbanística a comunicação deve ainda identificar o preceito legal ou regulamentar no qual se enquadram, e ser acompanhada de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da obra e de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, fotocópia autenticada da mesma ou indicação do código de acesso à certidão permanente.
Artigo 25.º — Comunicação sobre o início da execução de obras
Vigente desde: 26/09/2018