- 1 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de "direito" cabe à fração ou ao fogo que se situe à direita de quem entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira da entrada.
- 2 -Se, em cada piso existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra «A» e prosseguindo no sentido dos ponteiros do relógio.
- 3 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras previstas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, ou no diploma que lhe suceder, no seguintes termos:
- a)Considera-se «Piso 1» o piso cujo pavimento corresponde à cota de soleira (também designado por rés-d-chão);
- b)Considera-se «Piso-1» o primeiro piso abaixo da cota de soleira.
- 4 -Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes assume a designação de «Piso 1» o piso cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
Artigo 36.º — Convenções relativas à designação das frações e pisos dos edifícios
Vigente desde: 26/09/2018