- 1 -Com a apresentação do pedido de legalização, deve ser suspenso o procedimento de reposição da legalidade urbanística que eventualmente se encontre em curso, até que aquele pedido seja objeto de decisão.
- 2 -No caso do pedido de legalização não reunir todos os elementos instrutórios necessários para ser apreciado, o requerente é notificado para, no prazo de trinta dias, corrigir ou completar o pedido, findo o qual, não se encontrando sanado ou corrigido o mesmo, deve o pedido ser rejeitado.
- 3 -A decisão sobre o pedido pode ser precedida de vistoria, sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas.
- 4 -A deliberação final do procedimento de legalização de operação urbanística ilegal consubstancia-se na emissão do título de legalização de utilização, sempre que esta for exigida, ou na emissão do título de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
- 5 -A câmara municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias ou de 45, caso se realize a vistoria prevista no n.º 3, contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 6 -Tal deliberação poderá ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de um mês para pagamento das taxas devidas e levantamento do alvará de licença de obras, caso não haja lugar a autorização de utilização, do alvará de loteamento ou do alvará de autorização de utilização;
- b)Indeferimento do pedido.
- 7 -Os títulos emitidos devem fazer menção expressa que a operação urbanística a que respeitam foi objeto de legalização, ao uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável, e que os mesmos são emitidos sob reserva de direitos de terceiros.
- 8 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas devidas por licença e autorização de utilização nos termos da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.
- 9 -É aplicável ao procedimento de legalização o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido previsto no artigo 23.º do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.
Artigo 41.º — Tramitação do procedimento, deliberação e títulos da legalização
Vigente desde: 26/09/2018