- 1 -A ocupação de domínio público por motivo de obras carece de licenciamento prévio e está sujeita ao pagamento das taxas pelo respetivo licenciamento, fixadas no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.
- 2 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições constantes do presente Regulamento e na legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro e ocupação do espaço público com tapumes.
- 3 -A ocupação do espaço público deve garantir condições adequadas de integração no espaço urbano, não podendo criar impedimentos à circulação de trânsito e de peões, nem comprometer a segurança ou afetar a visibilidade dos locais, nomeadamente pela proximidade de cruzamento, entroncamento ou passagem de peões, exceto quando previamente autorizado pela Câmara Municipal e deve assegurar a integridade e o funcionamento normal de todas as infraestruturas de serviço público.
- 4 -Caso exista vegetação ou mobiliário urbano junto da obra ou outros elementos físicos exteriores a esta, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 5 -Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação são da conta do titular da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras.
- 6 -Na ocupação do espaço público por motivo da realização de operações urbanísticas está vedado:
- a)Caldear cal na via pública e manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes;
- b)Preparar argamassas de cal ou cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal;
- c)Colocar o amassadouro, o depósito de entulhos e quaisquer equipamentos de apoio fora do interior do tapume.
- 7 -Os entulhos e materiais de obra vazados do alto são guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente estanque e adequado e devem ser depositados no recinto afeto à operação urbanística, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização do município.
- 8 -Nos casos omissos no presente Regulamento deve ser respeitado o disposto no Regime de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e o disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, ou os que lhe sucederem.
Artigo 43.º — Condições
Vigente desde: 26/09/2018