- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o pedido e a comunicação prévia devem ser instruídos, por iniciativa do requerente ou a pedido dos serviços municipais, com os elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento ou localização ou nas situações em que a aplicação das normas do PDM de Viana do Alentejo carece de fundamentação acrescida.
- 2 -A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos instrutórios que permitam atestar o cumprimento dos objetivos e princípios de todas as normas do regulamento do PDM de Viana do Alentejo aplicáveis ao projeto em causa e de acordo com as normas de instrução de procedimentos aprovadas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo que serão disponibilizadas pelos respetivos serviços ou no sítio da internet do Município (www.cm-vianadoalentejo.pt).
- 3 -No cálculo da estimativa do custo total da obra deve atender-se ao valor médio de construção por m2, fixado anualmente por Portaria, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/03, de 12 de novembro, do seguinte modo:
- a)Habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio, serviços e turismo: 100 %;
- b)Indústria e armazéns: 40 %;
- c)Anexos, garagens, arrumos e outros usos não especificados: 35 %;
- d)Muros de suporte e ou vedação e outras vedações (ml): 10 %,
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, quando se trate de obras de alteração de edificações preexistentes nos termos do artigo 22.º do Regulamento do PDM de Viana do Alentejo ou nas situações em que a operação urbanística a realizar não possua área de construção, ou ainda nos casos de obras de demolição, o valor a considerar para efeitos de estimativa é reduzido em 50 %.
- 5 -Na instrução dos pedidos, os requerentes devem delimitar de modo adequado, nas peças desenhadas e nos extratos das plantas de planos municipais e de ordenamento do território, os limites dos prédios sobre os quais incidam as operações urbanísticas pretendidas e/ou o limite da intervenção, se este não coincidir com o limite do prédio ou prédios, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação ou das operações urbanísticas pretendidas.
- 6 -Os projetos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, em zonas com construções adjacentes, devem incluir a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 5 m para cada lado.
- 7 -Quaisquer elementos rasurados, emendados, corrigidos ou alterados de qualquer forma no processo, deverão ser objeto de rubrica e datação pelo seu autor, sob pena de rejeição da sua receção e junção ao processo.
- 8 -Sempre que o pedido ou a comunicação prévia devam ser instruídos com elementos provenientes de outras entidades, designadamente, ortofotomapas, certidões ou comprovativos, é suficiente a entrega de fotocópia destes elementos, desde que sejam apresentados os respetivos documentos originais, autênticos ou autenticados, que serão restituídos após autenticação da respetiva fotocópia.
- 9 -O pedido de licença e a comunicação prévia a apresentar nos termos do disposto nos artigos 72.º do RJUE devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;
- b)Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
- c)Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar;
- d)Calendarização dos trabalhos a realizar;
- e)Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar;
- f)Fotografias do estado atual dos trabalhos;
- g)Livro de obra, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º;
- h)Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto que ateste a inexistência em obra de alterações ao projeto aprovado ou apresentado que careciam anteriormente de controlo prévio.
- 10 -O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pedido de licença especial para obras inacabadas a que se refere o artigo 88.º do RJUE.
- 11 -As operações urbanísticas referidas nos n.os 9 e 10 beneficiam da dispensa de elementos instrutórios, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 40.º
Artigo 6.º — Outros elementos e regras instrutórios
Vigente desde: 26/09/2018