- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias de particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas às matérias previstas no presente Regulamento, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos, sob pena de não serem admitidas:
- a)A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome completo e da residência;
- b)A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
- c)A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
- 2 -As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
- a)Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal, do queixoso ou denunciante;
- b)Sempre que possível, fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado na sua exposição, assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.
Artigo 66.º — Denúncias
Vigente desde: 26/09/2018