O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Definições
- a)«Alinhamento», a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- b)«Alpendre», a cobertura, inclinada ou não, adjacente a uma construção e suportada por pilares;
- c)«Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- d)«Altura da fachada», a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha da cornija, do beirado, platibanda ou guarda do terraço acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- e)«Anexo», o edifício afeto a uma edificação principal, como utilização complementar e dependente de edifício principal e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público e que não possui título de utilização próprio;
- f)«Área de construção do edifício», o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave, sem pé direito regulamentar, e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- g)«Área de implantação do edifício», a área de solo ocupada pelo edifício que corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
- h)«Arranjos e melhoramentos», as pequenas obras de edificação ou demolição, nomeadamente de canteiros, alegretes, caldeiras e mobiliário fixo de jardim;
- i)«Avançado estado de execução», as construções que possuam a estrutura resistente, as paredes elevadas, desde as fundações até à cobertura e a cobertura efetuadas, ou, tratando-se de obras de urbanização, as obras em que a totalidade dos arruamentos projetados esteja executada de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas;
- j)«Balanço», a medida do avanço de qualquer saliência, ou corpo não apoiado no solo (incluindo varandas), tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
- k)«Casão Agrícola», edifício de apoio à atividade agrícola;
- l)«Churrasqueira», a edificação, estrutura ou aparelho para a prática exclusiva de culinária ao ar livre;
- m)«Cota de soleira», a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao passeio;
- n)«Edificação Principal», toda a edificação com autorização própria;
- o)«Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações até à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
- p)«Elevação da soleira», a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício;
- q)«Equipamento lúdico ou de lazer», qualquer edificação não coberta, associada à edificação principal, com área inferior a esta, destinada ao uso particular para recreio, que se incorpore no solo com caráter de permanência, nomeadamente, baloiços, escorregas, balizas, desde que o pavimento seja permeável, à exceção de piscinas;
- r)«Estrutura amovível», estrutura que não constituindo um edifício, se pode transportar, mover e/ou desmontar e que não se incorpora no solo com caráter de permanência, apenas sendo admitida a sua colocação:
- i)No caso de licenciamento, com limite de permanência a propor pelo requerente e sujeito a aceitação pela Câmara Municipal, devidamente justificado em função da utilização a que mesma se destina;
- ii)No caso de comunicação prévia pelo período máximo de um ano.
- s)«Fachada principal», a face aparente do edifício constituída por uma ou mais paredes exteriores onde se localiza a entrada principal do edifício e geralmente confinante com a via pública;
- t)«Marquise», espaço, normalmente, adjacente à fachada de tardoz do edifício, fechado na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, geralmente envidraçada, não sendo permitida a sua execução em qualquer outra fachada;
- u)«Passeio», a parte lateral do arruamento destinada ao trânsito de pedestres, demarcada por diferença de cota superior a 0,02 m em relação à faixa de rodagem ou por diferenciação dos materiais aplicados;
- v)«Piscina», a construção destinada à prática de natação, mergulho ou fins terapêuticos, com sistema de tratamento de águas associado;
- w)«Reconstituição da estrutura das fachadas», a reconstrução da fachada preexistente, incluindo o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada, designadamente, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica, com a manutenção da altura da fachada anterior e dos vãos de acesso, em número e dimensões;
- x)«Ruína», a edificação em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, se encontra incapaz de desempenhar a sua função principal;
- y)«Tanque», reservatório de água construído acima do nível do solo, nomeadamente, para utilização em rega, apoio ao tratamento de roupa;
- z)«Telas finais», peças escritas e desenhadas que reproduzem as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;
- aa)«Terraço», espaço exterior acessível e descoberto, do edifício, com função de cobertura do mesmo, ou de parte do mesmo;
- bb)«Unidade suscetível de utilização independente», cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização, ou cada conjunto de espaços autónomos de um edifício que constituem uma unidade definida com capacidade de constituir uma fração autónoma. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, que existem como complemento a uma edificação principal, não constituem unidades funcionais, pelo que não poderão ser consideradas frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente;
- cc)«Varanda», o corpo balançado da construção, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício.
ANEXO II
[alínea a)]
Termo de responsabilidade pela direção de fiscalização da obra
(início dos trabalhos)
... (a)... (b), morador na ..., contribuinte n.º..., inscrito na ... (c) sob o n.º..., declara, que se responsabiliza pela direção de fiscalização da obra de ... (d), localizada em ... (e) cuja aprovação foi requerida/apresentada por ... (f).
... (data).
... (assinatura) (g).
Instruções de preenchimento
(a) Indicar nome e habilitação do técnico.
(b) O técnico habilitado a ser diretor de fiscalização da obra nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação atual, em função do tipo de operação urbanística a legalizar.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicar a natureza da operação urbanística realizada.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia ou, em alternativa, artigo matricial rústico, secção cadastral e freguesia).
(f) Indicar o nome e morada do promotor das obras.
(g) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão.
ANEXO II
[alínea b)]
Termo de responsabilidade
... (a) ... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Viana do Alentejo, que o pedido de legalização de que é autor, relativo à obra de ... (d), localizada em ... (e), ... legalmente sujeita a (f), que foi executada por ... (g), (h):
- a)Não apresenta deficiências, encontram-se garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade e observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ...(i);
- b)Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com ... (j);
... (data).
... (assinatura) (k).
Instruções de preenchimento
(a) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.
(b) O técnico habilitado a ser autor do projeto nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação atual, em função do tipo de operação urbanística a legalizar.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicar a natureza da operação urbanística realizada.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia ou, em alternativa, artigo matricial rústico, secção cadastral e freguesia).
(f) Indicar se se trataria de "licenciamento" ou "comunicação prévia".
(g) Indicar o nome e morada do promotor das obras.
(h) indicar, conforme o caso, "sem os necessários atos administrativos de controlo prévio", "em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio", "ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo", "em desconformidade com as condições da comunicação prévia" e/ou "em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis".
(i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE.
(j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.
(k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão.
ANEXO II
[alínea c)]
Declaração de conformidade digital
... (a) ... morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (b), sob o n.º ..., declara, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Viana do Alentejo, na qualidade de ...(c), que o projeto entregue em formato digital, relativo à obra de ... (d), localizada em ... (e), ... cuja aprovação foi requerida/apresentada por ... (f), corresponde na íntegra ao projeto entregue em formato papel.
... (data).
... (assinatura) (g).
Instruções de preenchimento
(a) Indicar nome e habilitação do técnico.
(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(c) Indiciar "autor de projeto de arquitetura" ou "autor de projeto de engenharia de especialidades" (nome da especialidade) ou "coordenador de projeto".
(d) Indicar a natureza da operação urbanística realizada.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia ou, em alternativa, artigo matricial rústico, secção cadastral e freguesia).
(f) Indicar o nome e morada do promotor das obras.
(g) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão.
(ver documento original)
311662804