a) Vias de circulação:
Rede viária concelhia (estrada municipal n.º 509) - faixa de respeito non aedificandi com largura de 8 m para cada lado do eixo da via (n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal);
Rede viária local, constituída pelos atuais caminhos municipais - é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi com largura de 6 m para cada lado do eixo da via (n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal):
Primária - 4 m a contar do lancil;
Distribuição local - 3 m a contar do lancil;
Acesso local - 2 m a contar do lancil.
Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.
b) Redes de saneamento básico:
Redes de distribuição de água:
Interdita a execução de construções numa faixa de 20 m definida a partir dos limites exteriores do reservatório e expansão [alínea b) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal];
Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m definida a partir para cada lado das condutas, quando se trate de adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras [alínea c) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal].
Prevê-se a execução de um coletor de águas residuais que irá ligar ao intercetor de Manta-Rota/Altura/Vila Real de Santo António.
Redes de drenagem de esgotos - interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários [alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal].
c) Redes de eletricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.
d) Rede de alta tensão - faixa de 30 m para cada lado da rede.
e) Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.
f ) Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.
g) Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.
h) Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.