O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.