- 1 -A utilização do Teatro Municipal da Guarda deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço.
- 2 -Não será permitida a utilização do Teatro Municipal da Guarda para fins que não se enquadrem nos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -As atividades a realizar no edifício devem ser programadas e promovidas pela Câmara Municipal da Guarda.
- 4 -A exploração do Café Concerto, suscetível de funcionamento autónomo, pode ser assumida diretamente pelo Teatro Municipal da Guarda, ou ser outorgada a terceiros, através de contrato ou protocolo adequado que garantam, em qualquer caso, a prossecução do interesse público e o respeito integral pelo presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o contrato de exploração especificará os direitos e obrigações do concessionário do Café Concerto.
- 6 -Compete ainda à Câmara Municipal da Guarda, assegurar a manutenção corrente e periódica das instalações, para que as mesmas detenham, permanentemente, os exigidos níveis de funcionalidade e segurança. Tal responsabilidade pode ser transferida, parcial ou integralmente, para a entidade que adquirir do direito de exploração do equipamento.
- 7 -A Câmara Municipal da Guarda encarregar-se-á do recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento do equipamento, exceto nos casos em que tal responsabilidade seja cometida a entidades terceiras, mediante contrato ou protocolo.
Artigo 7.º — Utilização do Teatro Municipal da Guarda
Vigente desde: 21/01/2022