- 1 -O acesso ao Parque está interdito a:
- a)Pode não ser autorizada a entrada nas instalações a utentes que manifestem deficientes condições de sanidade, falta de higiene, embriaguez ou toxicodependência.
- b)A entrada também não deverá ser autorizada aos que sejam portadores de doenças infectocontagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública.
- c)Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a exceção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.
- 2 -O acesso ao Parque está, ainda, interdito a:
- a)Indivíduos que, em estadas anteriores no Parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do Parque;
- b)Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, do qual haja conhecimento;
- c)Pessoas com meios de campismo em mau estado de conservação ou com meios insuficientes para o número de utentes que deles pretendem fazer uso.
Artigo 51.º — Condicionamento de acesso ao Parque
Vigente desde: 19/01/2023