- 1 -Não é permitida:
- a)A permanência de animais que perturbem o sossego e tranquilidade dos campistas, aves ou outros animais vivos destinados à alimentação e animais doentes ou que, pelo seu aspeto, causem repulsa aos utentes do Parque;
- b)A entrada de animais nas áreas cobertas do Parque;
- c)Deixar no recinto do Parque os dejetos dos animais domésticos.
- 2 -Na situação prevista na alínea c) do artigo anterior, são responsáveis pela remoção dos dejetos, os donos dos respetivos animais.
Artigo 54.º — Proibições
Vigente desde: 19/01/2023