- 1 -A ocorrência de incumprimento nos termos do artigo anterior pode constituir motivo de resolução do contrato de incubação.
- 2 -São ainda causas de resolução do contrato de incubação:
- a)A utilização indevida e não rentabilizada, por parte dos empreendedores instalados, dos meios e equipamentos disponibilizados pela entidade gestora;
- b)A verificação de insolvência com decisão de liquidação do empreendedor instalado;
- c)A recusa sistémica do empreendedor instalado em participar ativamente nos eventos organizados pela incubadora e a demonstração de pouco interesse no desenvolvimento do projeto;
- d)A utilização do espaço e instalações para fins e ou atividades diferentes das determinadas no contrato de incubação;
- e)O arrendamento ou cedência, no todo ou em parte, dos espaços contratualizados no contrato de incubação celebrado;
- f)A alteração nos espaços atribuídos sem prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 24.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 21/07/2021