- 1 -Os residentes deverão abandonar a residência, impreterivelmente, até às 11 (onze) horas do dia em que deixem definitivamente a mesma, não sendo, em caso algum, permitida a sua permanência posteriormente.
- 2 -As chaves deverão ser entregues na Residência na data de saída, só se considerando o quarto livre a partir desse momento.
- 3 -Os bens esquecidos dos residentes deverão ser levantados no prazo máximo de 90 dias, sob pena de lhes ser dado o fim considerado conveniente.
Artigo 33.º — Saída da residência
Vigente desde: 21/07/2021