- 1 -São alterados os artigos 4.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º e 37.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.
- 2 -São ainda alterados o n.º 4 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 45.º, n.º 5 e 6 do artigo 65.º, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 69.º e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 78.º da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovado pelo Aviso n.º 14904/2015, de 21 de dezembro, com a correção material publicada pelo Aviso n.º 4172/2016, de 28 de março, com a alteração por adaptação ao POC OMG, aprovada através do Aviso n.º 14826/2017, de 11 de dezembro e com a alteração por adaptação ao PDMFCI, publicada pelo Aviso n.º 13153/2019, de 20 de agosto.
- 3 -As alterações passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O «coeficiente de ocupação do solo (COS)», aplicável a lotes e parcelas, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área de loteamento, área de lote).
Não são consideradas para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -Excetuam-se, em relação aos pontos 3 e 4:
- a)Os pavilhões geminados ou em banda, os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas, e construções quando enquadradas pelos afastamentos e alinhamentos contíguos ou dominantes;
- b)As portarias ou outras áreas técnicas de implantação e volumetria reduzida, indispensáveis às exigências funcionais da atividade prevista, que por motivos funcionais e técnicos se devam implantar fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos, a desenvolver num único piso e até ao máximo de 5 % da área máxima de implantação (área que será contabilizada para efeitos da aplicação dos índices respetivos), e desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida;
- c)A instalação de painéis fotovoltaicos, dada a natureza ligeira destes equipamentos, poderá ocorrer fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos nos lotes, e ocupar uma área de implantação/projeção máxima de 10 % da área do lote, não sendo contabilizada para efeitos de área de implantação máxima permitida, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excetuam-se as zonas naturais confinantes com a Zona Industrial, onde serão permitidas construções ou estruturas técnicas de implantação e volumetria reduzidas, de apoio à atividade industrial, nomeadamente portarias e outras áreas técnicas, bem como painéis fotovoltaicos, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida, e de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)As portarias e outras áreas técnicas de área e volumetria reduzida obedecem aos parâmetros de edificabilidade previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º;
- b)Os painéis fotovoltaicos a instalar nestas áreas, obedecem aos parâmetros de ocupação previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 22.º
- 4 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 10 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação coletiva, com exceção de lotes ou parcelas destinadas à construção de habitação de custos controlados ou em casos devidamente justificados pelo contexto urbano existente, nomeadamente em situações de colmatação da malha urbana.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Admite-se nos sótãos, a existência de compartimentos não habitáveis, nos termos do RGEU, exclusivamente nas situações em que o acesso aos mesmos seja efetuado pelo interior da fração.
- 8 -(Anterior 7.) O piso na cave, que origine a elevação da cota de soleira de 0,60 m acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso ou quando o pé-direito do mesmo for maior ou igual a 2,40 m, entra para o cálculo do número de pisos (cércea) e da área de construção.
- 9 -(Anterior 8.) ...
- a)...
- b)...
- c)...
- 10 -(Anterior 9.)
- 11 -(Anterior 10.)
- 12 -(Anterior 11.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Terão um único piso, com uma altura máxima da edificação, de 3,20 metros no caso de coberturas horizontais e de 4,00 metros no caso de coberturas inclinadas, medida no seu ponto mais elevado;
- d)...
- 2 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 3 -Os edifícios integrados em conjuntos de valor arquitetónico, identificados na carta de património, e que apresentem sinais de ruína deverão, preferencialmente, ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes. Nestes casos é possível alterar a cércea do edifício, se a carta de cérceas o permitir, bem como proceder-se à correção do alinhamento, se desconforme com o definido na carta de alinhamentos.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A utilização é mista.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 1.º — Alterações
Vigente desde: 21/07/2021