- 1 -O licenciamento das unidades industriais deve respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto.
- 2 -No licenciamento de indústrias deverá ser ainda ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
- 3 -Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Atividade Industrial e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações e ou ampliações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respetiva certidão de localização, após análise, caso a caso, pelas entidades competentes.
Artigo 19.º — Licenciamento de estabelecimentos industriais em zona urbana
Vigente desde: 21/07/2021