- 1 -A construção de anexos, no interior do lote ou parcela, deverá ter em consideração:
- a)(Revogado.)
- b)Deverão ficar afastados da construção principal, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
- c)Terão um único piso, com uma altura máxima da edificação, de 3,20 metros no caso de coberturas horizontais e de 4,00 metros no caso de coberturas inclinadas, medida no seu ponto mais elevado;
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.
- 2 -Nas áreas abrangidas por loteamentos com alvará em vigor, emitido até à data de publicação da presente alteração, e sem prejuízo da imagem urbana e arquitetónica do edificado envolvente, são permitidas ampliações aos anexos existentes e/ou previstos nos respetivos alvarás, até perfazerem um total de área bruta de construção máximo de 15 % da área do lote, conjugado com as disposições do número anterior.
Artigo 28.º — Anexos
Vigente desde: 21/07/2021