- 1 -[...]
- a)as obras de alteração só são admitidas, desde que visem adequar e melhorar as condições do respetivo desempenho funcional e/ou arquitetónico;
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
c.3) [...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)Quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor e/ou unidade de execução;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a demolição total ou parcial só poderá ser permitida com a apresentação de relatório de técnico credenciado sobre o estado de conservação estrutural do edifício e/ou sua qualidade arquitetónica, demonstrando que a sua manutenção é técnica e/ou economicamente inviável, podendo os serviços municipais competentes determinar a realização de vistoria.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;
- c)[...]
- d)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 8 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 7 do presente artigo.
- 9 -Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 7 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.
Artigo 91.º — [...]
Vigente desde: 30/05/2025