- 1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação de corpo ou ossada, se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 01 de março de 1999.
- 5 -Os serviços dos cemitérios deverão ser avisados, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 24.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 29/01/2018