- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida o acto e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 45.º, bem como a sua limpeza.
Artigo 30.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura de concessão
Vigente desde: 29/01/2018