- 1 -A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos. Não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.
- 2 -Os cemitérios da Freguesia, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Redondo.
- 3 -Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados nos Cemitérios da Freguesia.
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em Freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos próprios cemitérios paroquiais;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia de Redondo.
- e)Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do Bilhete de Identidade.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 29/01/2018