- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia de Redondo prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeitar o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Junta de Freguesia de Redondo ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 45.º — Obras de conservação
Vigente desde: 29/01/2018