À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.
Artigo7.º
Locais de inumação
- 1 -As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos e ossários.