- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, o júri poderá, mediante parecer favorável do diretor da unidade orgânica respetiva, propor ao Conselho Científico que sejam admitidos à candidatura os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas na Universidade Lusíada ou noutro estabelecimento de ensino superior para concurso de acesso e ingresso a par instituição/curso diferente daquele a que o interessado pretende candidatar-se.
- 2 -No parecer a que se refere o número anterior deve o diretor da unidade orgânica respetiva, considerando o fim a que se destinam, avaliar e pronunciar-se sobre a idêntica natureza entre as provas invocadas e as realizadas na Universidade Lusíada para o par instituição/curso a que o interessado pretende candidatar-se.
- 3 -O parecer, a proposta e a deliberação a que se referem este artigo só são válidos para o concurso no ano letivo a que se referem.
Artigo 24.º — Aproveitamento de provas realizadas em vista do concurso a outro par instituição/curso
Vigente desde: 14/09/2020