- 1 -A realização dos concursos especiais é da competência de um júri composto pelo Reitor, que presidirá, e por dois docentes.
- 2 -O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.
- 3 -Compete igualmente ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar a competência do júri para todos os concursos especiais ou apenas para algum ou alguns deles.
Artigo 3.º — Júri
Vigente desde: 14/09/2020