- 1 -À creditação da formação realizada no âmbito de um curso técnico superior profissional ou de um curso de especialização tecnológica, requerida ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do número um do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, respetivamente, são aplicáveis em matéria de creditação, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso Relativas a Estudantes da Universidade Lusíada, publicado em Anexo ao Despacho n.º 11163/2016, DR - 2.ª série, n.º 175, de 12 de setembro.
- 2 -Ao reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos e matriculados através do concurso especial de acesso e ingresso dos maiores de 23 anos é aplicável o Regulamento de Creditação de Experiência Profissional e outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada, publicado em Anexo ao Despacho 8005/2019, DR - 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio.
Artigo 37.º — Creditação
Vigente desde: 14/09/2020