- 1 -A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente ao Município de Vidigueira.
- 2 -As atividades a desenvolver compreendem as seguintes áreas:
- a)Desporto;
- b)Lúdico-pedagógicas;
- c)Expressões artísticas;
- d)Outras de interesse para as crianças.
- 3 -O plano das atividades a desenvolver, por interrupção letiva, carece de decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -As atividades decorrem nas várias instalações do Município, e outras a designar anualmente no programa.
Artigo 4.º — Atividades
Vigente desde: 20/07/2023