Os membros do secretariado executivo intermunicipal e os dirigentes titulares de cargo de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 14/09/2020