- 1 -A instalação do CMSG cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto legal, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do CMSG, conferindo-lhe posse.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos membros do CMSG que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita em reunião a que compareçam, pelo Presidente do CMSG.
- 4 -Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do CMSG perante o Presidente;
- 5 -Os membros do CMSG consideram -se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 9.º — Instalação
Vigente desde: 05/07/2024