- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo 9.º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de receção, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos dos números seguintes.
- 4 -A notificação, será efetuada pela Câmara Municipal da Chamusca, podendo ser objeto de delegação de competências, nomeadamente em acordo com a Guarda Nacional Republicana.
- 5 -Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 6 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação é afixada na Câmara Municipal ou na última residência conhecida do proprietário.
- 7 -A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 8 -Da notificação devem constar as seguintes informações:
- a)Cópia do auto de remoção;
- b)Local para onde o veículo foi removido;
- c)Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;
- d)Que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos estipulados no presente regulamento;
- e)Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;
- f)Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pelo Município da Chamusca;
- g)E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito.
- h)A reclamação do veículo poderá ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove esse direito.
- 9 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito fixadas no artigo 17.º ou se a Câmara Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efetuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas diretamente por essas entidades.
- 10 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo, os dados recolhidos pelo trabalhador do Município, do seu Bilhete de identidade/Cartão de cidadão, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.
- 11 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos enunciados no número anterior, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.
- 12 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o pleno cumprimento do Código da Estrada.
- 13 -Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.
- 14 -Pagas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo, dispõe o titular do documento de identificação do veículo, do prazo máximo de 5 dias a contar do respetivo pagamento para retirar a viatura do parque, sob pena de se não o fizer, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo 17.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.
Artigo 12.º — Notificação e reclamação dos veículos removidos
Vigente desde: 28/09/2018