- 1 -É permitida a atividade extrativa nos espaços A1 e A2, definidos na Planta de Implantação, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)A exploração de cada pedreira deve ser efetuada de forma faseada, devendo a recuperação ser iniciada logo que se atinja a configuração final em alguma frente;
- b)A altura e a largura dos degraus de exploração durante os trabalhos de lavra e na situação final de escavação devem cumprir o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras em vigor e restante legislação aplicável e garantir ainda que:
- i)Os trabalhos, a circulação e a manobra dos equipamentos móveis se realizam em condições adequadas de segurança;
- ii)A altura das bancadas deve garantir o bom aproveitamento do recurso mineral;
- iii)A largura mínima de pisos na situação final da escavação carece de uma análise geotécnica de modo a assegurar a estabilidade estrutural das frentes e do maciço rochoso remanescente.
- c)A exploração deverá ser concertada e integrada nas zonas confinantes entre pedreiras, de forma a garantir a continuidade das explorações, o racional aproveitamento do recurso mineral em condições de segurança e estabilidade adequadas, evitando desníveis elevados, permitindo a integração dos trabalhos entre pedreiras contíguas e dando cumprimento à legislação vigente;
- d)A dimensão dos pisos deve sempre garantir a execução dos trabalhos em segurança, nomeadamente, a circulação de pessoas e bens;
- e)Mediante requerimento fundamentado, pode a entidade licenciadora fixar a altura e a largura dos degraus, a largura mínima do último piso da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos, de acordo com a legislação vigente;
- f)A exploração será realizada por degraus direitos, das cotas mais altas para as mais baixas, de forma a racionalizar a exploração e a melhorar o seu desempenho em matéria de segurança;
- g)A deposição de estéreis deverá ocorrer nas zonas a definir para esse efeito observando as regras de deposição que garantam a sua estabilidade geotécnica.
- 2 -É permitida a beneficiação do material sem aptidão ornamental, desde que se utilizem as melhores técnicas disponíveis e dando cumprimento à legislação vigente.
- 3 -É permitida a realização de obras de construção, ampliação ou remodelação de anexos de pedreira e de edifícios ou outras estruturas, incluindo zonas de parqueamento e de apoio à gestão das explorações para uso industrial, a remover no fim de vida útil da pedreira, desde que cumprindo os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em conjunto não excedam uma área de implantação de 1000 m2;
- b)Apresentem um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Altura máxima de fachada de 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
- 4 -Nos espaços preferenciais para a indústria extrativa é permitido o licenciamento de anexos de pedreira, designadamente as unidades de beneficiação primária, corte e acabamentos de rochas ornamentais, a remover no fim de vida útil da pedreira.
- 5 -A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de outros afastamentos definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 6 -É permitida a utilização de escombreiras para armazenamento dos resíduos de extração, desde que cumpridas as seguintes regras:
- a)Utilizar as escombreiras apenas quando não seja técnica ou economicamente possível a valorização dos resíduos de extração;
- b)Os resíduos de extração deverão ser utilizados, sempre que possível, no processo de recuperação paisagística.
- c)Privilegiar a utilização de escombreiras já existentes e evitar a criação de novas escombreiras;
- d)Privilegiar a ocupação de áreas já intervencionadas e evitar a criação de escombreiras em áreas virgens;
- e)As escombreiras não deverão ter uma altura superior a 20 m;
- f)As escombreiras deverão ser construídas de baixo para cima com taludes de 10 m de altura máxima e banquetas de 10 m de largura mínima;
- g)No final da exploração, os resíduos de extração existentes em escombreira deverão ser valorizados e/ou utilizados na modelação para a recuperação paisagística.
- 7 -A execução dos acessos entre as áreas de exploração e o caminho principal de acesso à AIE deverá ser efetuada pelos exploradores.
- 8 -Consideram-se incompatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, designadamente, os seguintes usos:
- a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados à utilização de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- b)As novas construções exceto anexos de pedreira e de edifícios ou outras estruturas, para uso industrial, anteriormente referidos.
Artigo 11.º — Regras para desenvolvimento da atividade extrativa
Vigente desde: 22/07/2021