- 1 -Cada docente, para além de corresponsável pelo desenvolvimento da dimensão ético-profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:
- a)Na permanente atualização das matérias que ensina;
- b)No processo de ensino/aprendizagem das unidades curriculares que leciona;
- c)Na progressão da sua própria carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.
- 2 -Os docentes obrigam-se a:
- a)Preparar anualmente o programa das unidades curriculares que regem e submetê-lo à aprovação do conselho técnico-científico;
- b)Participar nas reuniões de avaliação e noutras para as quais possam ser eventualmente convocados;
- c)Acompanhar e orientar estágios e projetos no sentido de manter um progresso constante na sua prática profissional;
- d)Executar as decisões aprovadas nos conselhos técnico-científico e pedagógico, e as orientações emanadas pela direção de escola;
- e)Participar na gestão da escola, desempenhando os cargos para que forem eleitos ou designados;
- f)Seguir o código de conduta do docente do ISPGAYA.
- 3 -Aos docentes e investigadores do ISPGAYA será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
- 4 -O pessoal docente e de investigação do ISPGAYA deve possuir as habilitações e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das suas funções da categoria respetiva e satisfazer os requisitos impostos pela lei.
- 5 -O regulamento do pessoal docente do ISPGAYA será elaborado de acordo com a legislação em vigor, o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, e homologado pela CEP.
Artigo 47.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/09/2020