- 1 -Compete à CEP definir a missão do ISPGAYA, os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
- 2 -Compete ainda à CEP a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, sob proposta do presidente do ISPGAYA, após audição obrigatória do conselho técnico-científico, nos termos do regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior.
- 3 -Só a CEP tem ativo e passivo próprios e constitui uma pessoa coletiva com capacidade para adquirir, alienar, contratar e estar em juízo.
- 4 -As unidades de investigação e as unidades de inovação (n.º 1 do artigo 13.º), podem ser constituídos com estatuto de sociedades comerciais.
Artigo 8.º — Funcionamento e responsabilidade civil
Vigente desde: 15/09/2020