- 1 -O serviço prestado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, ou noutro serviço municipal, em concretização das atribuições do SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
- 2 -Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da atividade de proteção civil no Município.
Artigo 28.º — Dever de Disponibilidade do Pessoal
Vigente desde: 02/06/2025