À Autoridade Municipal de Proteção Civil compete:
- a)Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
- b)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal, conforme as competências previstas na lei de bases de proteção civil;
- c)Pronunciar-se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo município, nos termos da lei;
- d)Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
- e)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, em funções de proteção civil na área operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e alterado pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n. º44/2019, de 1 de abril;
- f)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
- g)Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal;
- h)Ativar e desativar o Plano Municipal de Proteção Civil, ouvida, sempre que possível a Comissão Municipal de Proteção Civil;
- i)Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil.