- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes nos artigos --, 36.º e 37.º e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária de utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita pelo Diretor Técnico pelas instalações, ou, em caso de ausência, dos trabalhadores em Serviço.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pelo Executivo, sob proposta da Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Sintra, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alínea b) c) e d) do n.º 2 o Diretor Técnico das instalações pode solicitar o recurso à Polícia Municipal ou às entidades policiais competentes em razão do território.
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 09/09/2019